Parágrafo 2 Artigo 169 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

3. Mediação - Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação e Tribunal Multiportas

ROTEIRO DE ESTUDOS 1. Introdução A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 2. Princípios norteadores da mediação •Autonomia da vontade das partes •Imparcialidade •Independência •Credibilidade •Competência…
0
0

15. As Normas Sobre a Realização de Audiência de Conciliação no Código de Processo Civil e Sua Aplicação aos Juizados Especiais Cíveis - Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil

Autor: JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pelo PPGD/FDV. Pesquisador Mestre no Grupo de Pesquisa “Concretização da Constituição Brasileira pela Justiça…
0
0

3.5.2 - Do procedimento de mediação privada - 3.5 - A Lei 13.140, de 26 de Junho de 2015 – Suas particularidades

3.5.2 Do procedimento de mediação privada Só a previsão destas regras, sem dúvida, representa uma das mais expressivas inovações introduzidas pela Lei 13.140/2015. E deixe-se de início anotado que…
0
0

Art. 165 - Seção V. Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais - Código de Processo Civil Comentado

Seção V Dos conciliadores e mediadores judiciais Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de…
0
0

Título VIII. Do procedimento ordinário - Livro I. Do processo de conhecimento - Código de processo civil: comentado artigo por artigo

Título VIII Do Procedimento Ordinário Capítulo I DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos requisitos da petição inicial Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os…
0
0

Capítulo I – Parte geral - Direito processual civil moderno

CAPÍTULO I PARTE GERAL 1. Fundamentos do Direito Processual Civil Moderno 1.1 Processo e criação da solução jurídica no Estado Constitucional 1.1.1 Premissas gerais 1.1.1.1 Processo Processo é tema…
0
0

Art. 450 - Subseção II. Da Produção da Prova Testemunhal - Alterações no Novo Cpc: O que Mudou?

Subseção II Da produção da prova testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas…
0
0

Art. 165 - Seção V. Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

Seção V Dos conciliadores e mediadores judiciais Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de…
0
0

15. As Normas Sobre a Realização de Audiência de Conciliação no Código de Processo Civil e Sua Aplicação aos Juizados Especiais Cíveis

Autor: JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pelo PPGD/FDV. Pesquisador Mestre no Grupo de Pesquisa “Concretização da Constituição Brasileira pela Justiça…
0
0

3. Mediação - Curso de Arbitragem

ROTEIRO DE ESTUDOS 1. Introdução A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 2. Princípios norteadores da mediação • Autonomia da vontade das partes • Imparcialidade • Independência • Credibilidade •…
0
0