Parágrafo 3 Artigo 168 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.