Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Doutrina sobre este ato normativo
* Sem correspondência no CPC/1973. CPC/1973: Art. 45 (correspondente). • FPPC, Enunciado 404: Nos negócios processuais, atender-se-á mais à intenção consubstanciada na manifestação de vontade do que ao sentido literal da linguagem. Renúncia ao mandato. Renunciando ao mandato, atuará o advogad...
José Miguel Garcia Medina
Art. 108 - Capítulo IV. Da Sucessão das Partes e dos Procuradores - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP. Processo n°. , regularmente inscrita na , vem, respeitosamente, à presença de Vossa…