Parágrafo 1 Artigo 107 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 107. O advogado tem direito a:
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
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