Parágrafo 19 Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
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