Inciso IV do Parágrafo 2 do Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.