Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 76 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
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