Parágrafo 2 Artigo 45 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Ana Paula Dias, Advogado
há 6 meses

Modelo Petição Inicial Irdr Rmc

Processo: Relator: Relator do Acordão: Data do Julgamento: Data da Publicação: 1.0000.20.602263-4/001 Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira 07/11/2022…
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