Inciso II do Artigo 30 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

7. Da Prova Pericial - Parte II - Prova e Convicção

7.1. A colaboração técnica para a formação do juízo As partes e os terceiros, como é sabido, têm direito ao juiz natural. Contudo, muitas vezes o juiz necessita do auxílio de um técnico, chamado de…
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Capítulo I – Parte geral - Direito processual civil moderno

CAPÍTULO I PARTE GERAL 1. Fundamentos do Direito Processual Civil Moderno 1.1 Processo e criação da solução jurídica no Estado Constitucional 1.1.1 Premissas gerais 1.1.1.1 Processo Processo é tema…
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