Parágrafo 1 Artigo 25 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
Rafael B, Estudante
há 5 anos

[Modelo] Petição - Obrigação de fazer c/c danos morais (Jus Postulandi)

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Rafael B, Estudante
há 5 anos

[Modelo] Petição - Obrigação de fazer c/c danos morais (Jus Postulandi, CDC)

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