Inciso III do Artigo 22 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.