Inciso III do Artigo 22 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
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