Inciso III do Artigo 21 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.