Página 2831 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2024

no Brasil. Com efeito, firmado perante autoridades brasileiras, o casamento consular satisfaz todas as condições legais de existência e validade, como se praticado no Brasil, aplicando-se-lhe, portanto, as regras do direito pátrio. Desta feita, nos termos do art. 21, inciso III, do CPC, a justiça brasileira é a competente para processar e julgar o divórcio de brasileiros, casados sob a égide da lei brasileira. 3.1. A respeito do pedido de tutela de evidência, objetivando o imediato decreto de divórcio das partes, muito embora a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, tenha afastado a discussão acerca das razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, bastando a manifestação de vontade das partes para pôr fim ao matrimônio, inexistem, nesse momento processual, elementos suficientes para autorizar a providência pretendida, uma vez que não houve sequer tentativa de citação do réu. Outrossim, existe evidente risco de irreversibilidade da medida. A esse respeito, confira-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: DIVÓRCIO - Pedido de decretação liminar do divórcio das partes antes da citação - Impossibilidade - Muito embora com EC 66/10, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a decretação do divórcio tenha passado a ser direta e imotivada, é razoável aguardar-se a citação para o deferimento da medida - Cônjuge que não deve ter seu estado civil alterado sem ao menos a ciência acerca da demanda - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 200XXXX-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021). DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de decretação liminar do divórcio. Decisão mantida. Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante sobre o tema (art. 311, II, CPC). Ausência de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável demanda aguardar-se prazo de resposta do réu (art. 311, IV, CPC). Medida, em tese, irreversível. Descabimento. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023). DIVÓRCIO LITIGIOSO - Tutela da evidência - Pretensão ao decreto liminar de divórcio - Descabimento - Hipótese em que ausentes os requisitos do art. 311 do CPC - Necessidade de ouvida da parte contrária - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 217XXXX-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). Ademais, deve a autora providenciar a lavratura do registro consular de casamento no Cartório de Registro Civil no Brasil, para viabilizar os trâmites do divórcio neste país. Indefiro, assim, o pedido de tutela de evidência. Aguarde-se o contraditório. 3.2. A autora pleiteia a fixação provisória da guarda compartilhada, em relação aos dois filhos do casal, com fixação da residência no lar materno, bem como a regulamentação provisória do regime de convivência paterno, nos termos da inicial. Conforme se extrai da narrativa nos autos, a requerente reside na Indonésia com os dois filhas menores do casal. Após a separação fática, o requerido mudou-se de domicílio fixando residência nos Emirados Árabes. Nesse contexto, o artigo 7º da LINDB dispõe que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família. De igual modo, o art. 147, inciso I, do ECA prevê que a competência para dirimir as questões de interesse de menor é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. No mesmo sentido, conforme se extrai do entendimento sumulado no enunciado 383 do Superior Tribunal de Justiça: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Desta forma, reconheço de ofício a incompetência do juízo para julgamento dos pedidos de guarda e regime de convivência deduzidos na exordial, eis que absoluta, extinguindo-se parcialmente o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que tanto os guardiões, quanto os menores residem no exterior. Prossiga-se somente com a ação de divórcio e partilha de bens. 4. Considerando que o réu é domiciliado em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos, defiro sua citação por meio eletrônico, conforme requerido na inicial. Cite-se o requerido no endereço eletrônico informado às fls. 13, b, para os atos e termos da ação, bem como para contestar, no prazo de quinze dias, por intermédio de advogado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, no tocante aos direitos disponíveis. O ato citatório deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo dispositivo. Expeça-se mandado e encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento, devendo constar que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o ato citatório nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 03/2020 (cumprimento dos mandados de forma remota, através da plataforma digital Teams ou qualquer outro meio eletrônico e-mail, whatsapp, por tablet ou smartphone), devendo encaminhar à parte requerida, em formato PDF e certificar a identidade do destinatário, o endereço, endereço eletrônico, número de telefone e a confirmação do recebimento do mandado. 5 - Deixo para analisar a necessidade de audiência de conciliação posteriormente à fase postulatória. Int. - ADV: MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), MILENA LIBERATO SILVA (OAB 445119/SP)

Processo 100XXXX-64.2020.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.A. - R.F.A. e outro - Fls. 768/769: Ficam as partes intimadas do agendamento de nova vistoria para o dia 07/05/2.024, às 14:00 horas. Forneça o requerente seu número do telefone celular, que funcione no local, ou qualquer outro telefone, para viabilizar o contato do perito. Int. -ADV: RODRIGO CELES BOMFIM PEREIRA DA SILVA (OAB 362563/SP), IARA LÚCIA CORREIA CHAGAS (OAB 326498/SP), IARA LÚCIA CORREIA CHAGAS (OAB 326498/SP), MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP), RODRIGO CELES BOMFIM PEREIRA DA SILVA (OAB 362563/SP)

Processo 100XXXX-11.2023.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Wilke Caruso - - Bruno Buccalon Caruso - -Lucas Cabana Caruso e outro - Vistos. 1. Fl. 164: Defiro. Expeça-se ofício à agência 6807-1 do Banco do Brasil requerendo que a instituição, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual a divergência no alvará que impossibilitou o levantamento da quantia, a fim de possibilitar a expedição de novo alvará. O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como ofício para todos os efeitos legais. A autenticidade do despacho pode ser verificada em consulta no sítio do TJSP na internet, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na margem direita da página: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. O inventariante deverá demonstrar o encaminhamento deste despacho/ofício, mediante juntada de cópia do protocolo do documento na agência bancária destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação no DJE. 2. Digam os herdeiros se concordam com o pedido de encerramento da empresa de fls. 165/166. Prazo: 15 (dez) dias. Int. - ADV: IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP)

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