Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 9 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;