Inciso IV do Artigo 40 do Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015

Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
Art. 40. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

Capítulo 10. Acordo de Leniência - Compliance Anticorrupção e das Contratações Públicas

1. Acordo de leniência e capacidade investigativa do Estado Os atos ilícitos praticados contra a Administração Pública tratados pela Lei Anticorrupção tendem a apresentar grande dificuldade de…
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Art. 16 - Capítulo V. Do Acordo de Leniência - Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013

Capítulo V Do Acordo de Leniência Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos…
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