Inciso I do Artigo 22 do Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015

Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
Art. 22. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

Decisão - 20/07/2022 do DOU

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL CORREGEDORIA DECISÃO DE 22 DE JUNHO DE 2022 Processo Administrativo de Responsabilização nº. 01/2021. Autoridade Instauradora/Julgadora: Caixa Econômica Federal CNPJ…

Página 94 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Julho de 2022

processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado . 4. Ao final da instrução, a Comissão de Apuração de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica…
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Página 72 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Maio de 2018

III - METODOLOGIA DE CÁLCULO 7. Para fins de uniformização dos procedimentos de cálculo da multa, utilizar planilha disponibilizada no Anexo II a esta instrução normativa. 8. Os parâmetros…
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