Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015

Decreto nº 8.420 de 18 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
§ 1º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.

Art. 8º - Capítulo IV. Do Processo Administrativo de Responsabilização - Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013

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4. O Processo Administrativo de Responsabilização da Lei Nº 12.846/2013: Etapas e Desafios Práticos Sob a Óptica da Empresa - Compliance no Direito Empresarial

Autores: BRUNO MAEDA Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mestre em Direito (LL.M.) pela London School of Economics and Political Science e coordenador da…
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