Parágrafo 11 Artigo 19D do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção I
Do Segurado
Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)