Parágrafo 3 Artigo 105 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
§ 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Quem não pode ser MEI?

Introdução Existem situações em que NÃO é permitida a formalização do MEI. Ou seja, em determinados casos, o empreendedor não pode optar pelo MEI para a abertura de uma empresa. Então, quais são as…
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