Artigo 1 da Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015

Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.
§ 1o A licença será de 120 (cento e vinte) dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9o (nono) mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.
§ 2o A licença à gestante poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal.
§ 3o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
§ 5o No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde própria.
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