Inciso VII do Artigo 127 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Página 2 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 9 de Novembro de 2022

II-Esta portaria entra em vigor a partir da publicação Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2022. EDITH TOURINHO Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região DIVISÃO DE…
0
0

Intimação - Exibição De Documento Ou Coisa Cível - 5001171-47.2021.4.03.6111 - Disponibilizado em 23/09/2021 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001171-47.2021.4.03.6111 POLO ATIVO G. M. G. ADVOGADO(A/S) EVERTON FABRICIO MARTINS VICOSO DE MATTOS | 396358/SP 2ª Vara Federal de Marília -SP EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL…