Artigo 1 da Lei nº 14.039 de 17 de Agosto de 2020

Lei nº 14.039 de 17 de Agosto de 2020

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:
“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Dispensa de Licitação pela Inexigibilidade em Prefeituras: Status Quo pós Leis 14.039/2020 e 14.133/2021

I. PROLEGÔMENOS Inexorável iniciar o presente esclarecendo o óbvio: a rotina ocidental capitalista se desenvolve com a devida exploração de recursos finitos, prezando pela eficácia dos métodos…
3
0