Artigo 11 da Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015 de São Paulo

Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015

Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
Artigo 11 - A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
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