Inciso IV do Artigo 6 da Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015 de São Paulo
Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
Artigo 6º - No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
IV - a administração de medicação para alívio da dor;