Artigo 3 da Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015 de São Paulo
Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
Artigo 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.