Artigo 3 da Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015 de São Paulo

Lei nº 15.759 de 25 de Março de 2015

Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
Artigo 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Andamento do Processo n. 1007812-39.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - 09/09/2021 do TJSP

Processo 1007812-39.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Larissa Pereira de Macedo Malmegrim - Vistos. 1. Defiro à parte autora o benefício da Justiça…

Página 2605 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2021

válida a negativação tirada, tampouco afirmar-se a existência da dívida por ela representada. Nem se diga, de outro lado, não haver prova do dano moral; é que o dano moral não se prova diretamente,…
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Página 13 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 19 de Junho de 2019

A subemenda apresentada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação tornou o projeto “autorizativo”, resguardando a discricionariedade inerente ao Poder Executivo para a concretização dos…
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Respeito aos direitos humanos exige acesso ao parto humanizado

Em fevereiro de 2016, o jornal O Estado de São Paulo relatou que uma jovem de 16 anos, grávida pela primeira vez, chegou à maternidade com contrações ritmadas e sete centímetros de dilatação, sem…
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