Artigo 5 da Lei nº 6.988 de 22 de Abril de 2015 do Rio de janeiro
Lei nº 6.988 de 22 de Abril de 2015
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS AQUISIÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PRODUTOS DESTINADOS A PESCA ARTESANAL PRATICADAS POR PESCADORES PROFISSIONAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 5º Em caso de alienação ou cessão da propriedade, uso ou gozo de embarcação adquirida com isenção de que trata esta Lei, antes de 3 (três) anos, contados da data da sua aquisição e com a devida autorização do Poder Executivo, às pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.