Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 6.988 de 22 de Abril de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.988 de 22 de Abril de 2015

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS AQUISIÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PRODUTOS DESTINADOS A PESCA ARTESANAL PRATICADAS POR PESCADORES PROFISSIONAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal praticados por pescadores profissionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§2º Entende-se como produtos: motores (com potência até 40 HP); panaria de redes; remos; cordas; cabos; linhas de nylon; linhas de seda (para entralha); agulhas (para conserto de redes); anzóis, poitas Danfor, chumbadas; boias; GPS; sondas; colete salva vidas; e protetor solar.
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