Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 18D da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 18-D. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
II – não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
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