Artigo 14A da Lei nº 14.017 de 29 de Junho de 2020
Lei nº 14.017 de 29 de Junho de 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 14-A. Para fins de liquidação e pagamento dos recursos no exercício financeiro de 2021, serão considerados apenas os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar pelo ente responsável no exercício 2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O ente responsável deverá publicar, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação do beneficiário e do valor a ser executado em 2021. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III docaputdo art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)