Artigo 137 da Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Art. 137. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do ben efício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
Parágrafo único. O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

LEI Nº 14.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
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MENSAGEM Nº 19, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

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MENSAGEM Nº 18, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

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MENSAGEM Nº 17, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

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MENSAGEM Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

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MENSAGEM Nº 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Art. 1º, na parte em que acresce o art. 50-E à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos…
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MENSAGEM Nº 753, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

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MENSAGEM Nº 673, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

CAPITULO III, art. 5º e art. 6º do Projeto de Lei “II - doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle);”…
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MENSAGEM Nº 388, DE 06 DE AGOSTO DE 2021

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MENSAGEM Nº 340, DE 14 DE JULHO DE 2021

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007…
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