Inciso II do Artigo 9B do Decreto nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010

Decreto nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010

Regulamenta a
Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Ainda não há documentos separados para este tópico.