Artigo 51A da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Página 35 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

a manutenção das mesmas cores não configura, em uma primeira análise, concorrência desleal. No mais, ao requerente, efetue o pagamento correto, conforme certidão de fls. 122, para diligencias de…
0
0

Página 131 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Maio de 2024

nº XXXXX-06.2023.8.02.0000. Neste ponto, merece prosperar o pedido da Recuperanda, haja vista que os documentos expressamente relacionados foram devidamente juntados entre as fls. 666/713,…
0
0

Página 126 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

resultado obtido no agravo de instrumento. Dispositivo: Dão provimento ao agravo de instrumento, com recomendação e julgam prejudicado o agravo interno”. (TJSP; Agravo de Instrumento…
0
0

Página 20 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

Informática e Telecomunicações Ltda. - - Thais Silva da Silveira - Ao apelado, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. -ADV: EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB XXXXX/SP), ELIANA RESTANI (OAB…
0
0

Página 2512 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Maio de 2024

N. XXXXX-95.2023.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO SAHM PAGGIARO. Adv(s).: DF32555 - MOHAMAD DIB ISMAIL MAJZOUB. R: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).:…
0
0

Página 8075 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor…
0
0

Página 8076 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

Assim, diante da complexidade do caso concreto, NOMEIO a Valor Administração Judicial , pessoa jurídica inscrita no CNPJ 32.XXXXX/0001-15, para a realização da constatação prévia, sendo o sócio…
0
0

Publicação do processo nº 2124308-40.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 08/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 2124308-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…

Publicação do processo nº 5010502-61.2023.8.21.0028 - Disponibilizado em 08/05/2024 - DJSP

DICOGE 1.1 CORREGEDORES PERMANENTES Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se o Editais de Corregedores Permanentes que seguem: VARAS REGIONAIS EMPRESARIAIS E DE CONFLITOS RELACIONADOS…

Publicação do processo nº 5336942-62.2024.8.09.0014 - Disponibilizado em 08/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Nomeação -> Perito - Data da Movimentação 07/05/2024 17:06:25 LOCAL : ARAGARÇAS - VARA CÍVEL NR.PROCESSO : 5336942-62.2024.8.09.0014 CLASSE PROCESSUAL :…