Artigo 51A da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Página 15 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2024

Público. 16 - Após o depósito dos honorários relativos à fase preambular (laudo de constatação prévia), fixados no item 3, supra, providencie a z.Serventia a expedição de mandado eletrônico em favor…
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Página 3768 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Maio de 2024

Advogado: Fernando Antonio Jambo Muniz Falcao (OAB:AL5589) Advogado: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB:AL20630) Reu: Instituto Oftalmologico Da Bahia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA…
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Página 23 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2024

Processo: XXXXX-98.2024.8.09.0051 e 14 dizendo que, uma vez deferido o processamento da recuperação, o plano de soerguimento será apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, detalhando a…
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Página 6191 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2024

relação à pessoa jurídica Mtr Agro Empreendimentos e Participações LTDA. (…). 07) INDEFIRO o pedido de revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em relação à…
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Página 23 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2024

de Instrumento nº XXXXX-06.2023.8.26.0000. Intime-se, pois, o credor para que proceda ao recolhimentos das custas iniciais nos termos estipulados no mencionado Acórdão. 1. Manifeste-se a…
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Página 48 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2024

que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela…
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Página 2501 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2024

N. XXXXX-15.2023.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO CUNHA DE SOUZA. Adv(s).: DF38158 - RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO. R: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE…
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Página 3077 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Maio de 2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. CREDOR NÃO…
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Página 3081 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Maio de 2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. 1.
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Página 591 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Maio de 2024

CINTHIA ACHÃO DE LAMARE OAB/RJ-145127 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 AGDO: DOVER INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO:…
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