Artigo 23 Lc nº 178 de 13 de Janeiro de 2021

Lc nº 178 de 13 de Janeiro de 2021

Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 23. É a União autorizada a celebrar com os Estados, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar ou da homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, o que ocorrer por último, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta meses), para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2019 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:
I - redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
II - suspensão de pagamentos de operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, considerando:
I - os encargos de adimplência pertinentes a cada contrato original, no caso dos relativos ao inciso I; e
II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, no caso dos relativos ao inciso II.
§ 2º Os saldos devedores dos refinanciamentos de que trata este artigo serão consolidados nos saldos dos refinanciamentos previstos no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, caso o Estado adira ao Regime de Recuperação Fiscal utilizando as prerrogativas do art. 9º da referida Lei Complementar.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se também às parcelas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, pendentes de pagamento.
§ 4º O prazo em que os pagamentos dos contratos de dívidas referidas no caput tiverem sido suspensos em decorrência de decisão judicial não será computado para fins das prerrogativas definidas nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
§ 5º A eficácia dos contratos específicos celebrados em decorrência da autorização prevista neste artigo estará condicionada à apresentação, pelo Estado, em até 30 (trinta) dias contados das datas de suas assinaturas, dos protocolos dos pedidos de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os critérios e as condições necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 983 MG

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO INSTITUCIONAL ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PERSISTENTE INÉRCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE …
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3594 MG XXXXX-14.2022.1.00.0000

Decisão: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de provisória de urgência, proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da União, objetivando: “(...) a concessão de liminar para que …
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3244 MG XXXXX-17.2019.1.00.0000

DECISAO: Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação cível originária. Garantias prestadas pela União a contratos de empréstimo firmados por Estado-membro. Inadimplemento. Execução de …
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3270 MG XXXXX-37.2019.1.00.0000

DECISAO: Vistos. Cuida-se de ação cível originária, proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da União com o fito de que a ré “não realize bloqueios de valores nas contas do Estado de Minas …
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Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3457 RJ

DECISAO: Cuida-se de ação cível originária (ACO) ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro em face da União, tendo como objeto controvérsia atinente ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A presente …
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3544 AP XXXXX-69.2021.1.00.0000

Decisão: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Estado do Amapá em face da União, objetivando: “(1) a concessão de medida liminar, inaudita …
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3244 MG XXXXX-17.2019.1.00.0000

DECISAO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇAO CÍVEL ORIGINÁRIA. GARANTIA PRESTADA PELA UNIAO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR ESTADO-MEMBRO. INADIMPLEMENTO. READEQUAÇAO DA …
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3438 MA XXXXX-19.2020.1.00.0000

Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de decisão que concedeu Tutela incidental para determinar que a embargante “não promova qualquer medida tendente à execução de …
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Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3438 MA XXXXX-19.2020.1.00.0000

Decisão Trata-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado do Maranhão contra a União, na qual se requer que seja concedida, liminarmente, tutela provisória para “determinar à União que se …
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3333 GO XXXXX-17.2019.1.00.0000

Ações Cíveis Originárias. Direito Constitucional e Financeiro. 2. Ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Lei Complementar 159/2017. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, …
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