Parágrafo 4 Artigo 80B do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 80-B. O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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