Parágrafo 3 Artigo 23 da Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
§ 3º Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP. (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)

Página 5 da Seção 1 - Edição Extra B do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Junho de 2021

I - não implique potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento e com os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, existentes ou em elaboração; e II - a influência do…
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