Parágrafo 3 Artigo 1 da Lei nº 14.157 de 01 de Junho de 2021

Lei nº 14.157 de 01 de Junho de 2021

Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.
Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
§ 3º Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados anteriormente à publicação desta Lei nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação prevista no § 2º deste artigo deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, os quais serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação: APL XXXXX-15.2021.8.21.0021 PASSO FUNDO

Inteiro Teor - HTML. PODER JUDICIÁRIO ----------RS---------- Documento:20003783801 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 19ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros,…
0
0

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-58.2020.8.21.0042 CANGUÇU

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO BUSCANDO ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. USUÁRIA QUE RESIDE NO MESMO MUNICÍPIO DA PRAÇA DE PEDÁGIO. CONCESSÃO À EMPRESA ECOSUL. AUSENTE CLAÚSULA …
0
0