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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Antonio Angelo
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Inteiro Teor

Inteiro Teor - HTML.

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003783801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Apelação Cível Nº XXXXX-15.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR (A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (AUTOR)

APELADO: SADI DE OLIVEIRA TEIXEIRA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO. TARIFA DE PEDÁRIO. PRÁTICA DE MANOBRAS PARA EVADIR-SE DA COBRANÇA. A matéria devolvida não se insere na competência da 19ª Câmara Cível, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, conforme § 1º do art. 19 do RITJ-RS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.

Na hipótese dos autos, a parte-autora EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, concessionária de serviço público de manutenção e controle de rodovia, pretende cobrança e tutela inibitória referentes a tarifa de pedágio, alegando que a parte-ré pratica conduta de evadir-se do pagamento mediante manobras indevidas do veículo.

Nos termos da petição inicial (fl. 02 do doc. "INIC1" do Evento 01 do processo de origem):

Embora o pagamento da tarifa de pedágio seja obrigação legal comum aos usuários das rodovias que estão sob administração da ECONORTE, foi constatado que o veículo M.BENZ/AXOR, de placas IVN2549/IVN2F49, RENAVAM XXXXX, cadastrado em nome da parte Requerida (anexo nº 24) na época dos fatos, não está cumprindo tal exigência e vem se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento da respectiva tarifa.

Os métodos utilizados pelos usuários evasores são variáveis, seja na passagem pela cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”1 das praças de pedágio da ECONORTE no “vácuo” de outro veículo ou ainda evadem em alta velocidade derrubando as cancelas da referida Concessionária, ocasionando perigo iminente aos usuários e colaboradores que estão no local e por consequência depredando património público do Estado.

[...]

Por conta disso, reclama concessão de tutela inibitória e a condenação da parte-ré ao pagamento de valores referentes às tarifas de pedágio. Nos termos de seu pedido (fl. 15 do doc. "INIC1" do Evento 01 do processo de origem):

[...]

d) confirmar a liminar e condenar definitivamente a parte Requerida à obrigação de não se evadir das praças de pedágio das rodovias administradas pela Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por passagem indevida, ou outro valor a ser atribuído por esse douto Juízo;

e) condenar definitivamente a parte Requerida a pagar à Autora o valor das tarifas devidas pelas passagens nas praças de pedágio apuradas no valor R$ 20.106,35 (vinte mil, cento e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescido das evasões que eventualmente forem praticadas com os veículos a partir da data limite contida nos relatórios analíticos das passagens, além das apuradas em anexo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez que a mesma trafega em rodovias sob a responsabilidade da Autora, utilizando-se dos serviços da mesma e não vêm cumprindo com sua obrigação (Cláusula XXII, h, do Contrato de Concessão) devidamente corrigido e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento;

[...]

A matéria não se insere na competência desta 19ª Câmara Cível.

Observe-se a redação do inciso X do art. 19 do RITJ-RS:

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Com efeito, tratando-se de matéria envolvendo tarifa de pedágio, a competência insere-se na subclasse "direito público não especificado".

Nos termos dos incisos I e II e do § 1º do art. 19 do RITJ-RS:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário;

b) direito previdenciário (público);

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica;

d) direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos. (Alínea acrescentada pela Emenda Regimental nº 02/2020.)

II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

(Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2022, em vigor a partir de XXXXX-10-2022.)

[...]

§ 1º Os feitos referentes ao Direito Público não especificados nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO BUSCANDO ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. USUÁRIA QUE RESIDE NO MESMO MUNICÍPIO DA PRAÇA DE PEDÁGIO. CONCESSÃO À EMPRESA ECOSUL. AUSENTE CLAÚSULA CONTRATUAL QUANTO À HIPÓTESE. INEXISTENTE LEI ORDINÁRIA QUE CONCEDA A ISENÇÃO ALMEJADA. LEI Nº 14.157 DE 1º DE JUNHO DE 2021. CRIAÇÃO DO SISTEMA DE PASSE LIVRE COM IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS USUÁRIOS E VALOR PROPORCIONAL AO TRAJETO REALIZADO. PENDENTE REGULAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Demanda que se cinge ao pedido de isenção da tarifa de pedágio na praça de Canguçu/RS, administrado pela Empresa Concessionária de Rodovias Sul - ECOSUL, ao veículo de propriedade da autora. Reconhece-se, conforme certidão colacionada do Serviço de Registro de Imóveis de Canguçu, que a apelante, juntamente com seu marido, somente detém a propriedade da área denominada na exordial (único imóvel), em Ares Alegre, 1º Distrito de Canguçu/RS. Ademais, as provas dos autos dão conta de que o imóvel existente nessa área serve de moradia para sua família. Logo, não se há afastar a eventual necessidade da autora de se locomover de sua residência para área central de Canguçu, com certa frequência, distante cerca de 11 km, encontrando-se o pedágio gerido pela concessionária demandada cerca de 2 km de sua casa. Entretanto, os critérios de injustiça ou desigualdade frente ao demais usuários do pedágio, que se deslocam de longas distâncias e realizam o pagamento de mesmo valor que a apelante, caso o porte de veículo seja o mesmo, não devem prevalecer à vinculação ao contrato de concessão a que se submete a concessionária da exploração, mediante tarifa, do complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS. A cobrança de tarifas de pedágio é lícita e legal, amparada no regime de concessão da exploração de rodovias, com contrato previamente firmado, nº PJ/CD/215/98, estabelecendo os regramentos e isenções aplicáveis aos usuários do serviço. Por sua vez, o contrato in comento prevê isenção de tarifa apenas de veículos de propriedade da Polícia Rodoviária Federal, atendimento público de emergência, quando em serviço, forças militares, quando em instrução e manobra, e oficiais com credenciamento, sujeitando-se novas hipóteses à prévia tratativa entre a concessionária e o DAER/RS, de forma a preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Afora as previsões contratuais incidentes ao caso, inexiste legislação que imponha a isenção de tarifa de pedágio aos usuários que possuam residência permanente ou exerçam atividades profissionais permanentes no município em que se localiza a praça de cobrança de pedágio. 2.Trazido ao debate a existência do Projeto de Lei nº 886/2021 (Nº Anterior: PL 1023/2011), que efetivamente previa em seu artigo 1º a hipótese de isenção para autora. Assim, caso fosse aprovado o referido Projeto de Lei, com o texto original, e atendendo a demandante ao posterior regulamento da norma e aditivo contratual, assistiria razão à apelante; todavia, em desarmonia à redação inaugural, após a data da sentença e do recurso de apelação, a PL 886/2021 restou convertida na Lei Ordinária nº 14.157 de 1º de junho de 2021, retirando-se a expressa previsão de isenção. Após mais de dez anos de tramitação legislativa do inicialmente PL 1023/2011, por diversas questões político-administrativas que sequer há necessidade de se pormenorizar, pois dentro da esfera de competência do Poder Legislativo, o texto final não traz qualquer isenção à tarifa de pedágio, mas tão somente estabelece condições para implementação do sistema de livre passagem (também conhecido como "free flow" ou regionalmente conhecido pela empresa Sem Parar), visando a possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado. Em outros termos, por meio de sistema de identificação automática dos usuários, ainda não implementado, poderá ser utilizado critério mais justo e equânime aos usuários, sobretudo àqueles que residem próximos às praças de pedágio. No entanto, tal cenário depende de regulamentação do Poder Executivo, conforme art. 1º, § 2º, da Lei em questão, o que, por meio de pesquisa à rede mundial de computadores, sobretudo do sítio eletrônico da Câmara de Deputados, onde se iniciou o projeto e constam suas fases de aprovação, denota-se ainda inexistir. Inclusive, o único veto presidencial à referida Lei recaiu sobre o art. 4º, que previa prazo para que o Poder Executivo regulamentasse a matéria. Assim, conquanto o art. , § 3º, da Lei nº 14.157/2021 preveja normativa futuramente favorável à autora, ou seja, possibilidade de celebração de termo aditivo aos contratos de concessão de rodovia firmados anteriormente à publicação da Lei em debate, a fim de viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, ainda que condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia, inafastável a necessidade de regulamentação do sistema de livre passagem. Destarte, ainda inexistente previsão contratual acerca de isenção ou benefícios, como descontos ou tarifa proporcional ao trecho percorrido pelo veículo, bem como pendente de regulamentação a Lei Ordinária nº 14.157/2021, não comportando guarida na esfera judicial o pleito da autora, ora apelante. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº XXXXX20208210042, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 23-02-2022)

Nessas circunstâncias, impõe-se declinar da competência às Câmaras competentes para análise dos processos enquadrados na subclasse "direito público não especificado", uma vez que desta decorrente a condenação objeto da presente ação de regresso.

EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 19, § 1º, do RITJ-RS, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, DETERMINANDO a retificação da subclasse para “direito público não especificado” e a redistribuição do recurso.

Porto Alegre, 16 de maio de 2023.


Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO ANGELO, Desembargador Relator, em 16/5/2023, às 19:26:20, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003783801v5 e o código CRC d1540a93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO ANTONIO ANGELO
Data e Hora: 16/5/2023, às 19:26:20


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1851610771/inteiro-teor-1851610773

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