Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 14.162 de 02 de Junho de 2021
Lei nº 14.162 de 02 de Junho de 2021
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.