Parágrafo 4 Artigo 3 da Lei nº 14.172 de 10 de Junho de 2021

Lei nº 14.172 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.
§ 4º Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.060, de 2021)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)
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