Artigo 4 da Lei nº 17.383 de 05 de Julho de 2021 de São Paulo

Lei nº 17.383 de 05 de Julho de 2021

Dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas
Artigo 4º - Os Municípios deverão manifestar adesão à respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE por meio de declaração formal, firmada pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei.

Página 3 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Dezembro de 2021

da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e da sociedade civil. § 1º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão escolhidos…
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Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, para dispor sobre a adesão dos Municípios às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário -…
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