Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021

Dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos , inciso XIV, e , inciso VI, alínea b, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas


GOVERNO DO ESTADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos , inciso XIV, e , inciso VI, alínea b, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com vistas à uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, visando à geração de ganhos de escala, à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, bem como ao atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios que as integram.

Artigo 2º - Os serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto no Estado serão fundados nos seguintes princípios, que deverão ser observados pelas Unidades Regionais de Saneamento Básico, quando da elaboração de seus planos regionais, tal qual definido no artigo 6º da presente lei:

I - prestação de serviços de qualidade, com agilidade nos reparos necessários na rede física, tanto de distribuição de água tratada quanto a rede coletora de esgotos e no atendimento a novos consumidores, com o estabelecimento de metas visando ao aprimoramento de todos os serviços prestados e à redução da perda de água tratada;

II - busca constante de mecanismos de atendimento aos usuários dos serviços em épocas de estiagem e de seca;

III - preço justo, com a aplicação de tarifa social;

IV - instrumentos ágeis de contestação da tarifação pelos consumidores;

V - atendimento a todos os que residem no Estado, mesmo aqueles que habitem áreas ou imóveis em que estejam pendentes soluções de regularização;

VI - gestão com participação popular;

VII - atuação conjunta com conselhos municipais de defesa do meio ambiente ou conselhos equivalentes, no planejamento de políticas públicas de uso e tratamento da água e do esgoto;

VIII - incentivo ao uso de água de reuso;