Artigo 4 da Medida Provisoria nº 1.061 de 09 de Agosto de 2021

Medida Provisoria nº 1.061 de 09 de Agosto de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Art. 4º O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento.
§ 1º O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória e será pago em:
I - doze parcelas mensais; e
II - mais uma parcela única.
§ 2º Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º a um atleta escolar.
§ 4º O Auxílio Esporte Escolar é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única.
§ 6º Os valores dos auxílios de que trata este artigo e as idades serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização dos auxílios.
§ 8º Os auxílios serão geridos pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 9º O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será:
I - mantido independentemente da manutenção do estudante a que se refere o caput no Programa Auxílio Brasil; e
II - condicionado à sua permanência no CadÚnico, nos termos do regulamento.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-93.2021.4.04.7001 PR

Documento:700013308627 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-93.2021.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal…
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX XXXXX/2020-4

Adoto como parte do Relatório, com os pertinentes ajustes de forma, a instrução da Auditora Federal de Controle Externo da Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência…
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Página 4 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Novembro de 2021

I - em caso de força maior ou caso fortuito; II - quando não houver oferta do serviço; III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelos…
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DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)…
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