Parágrafo 1 Artigo 6 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Art. 6o Os preços pela utilização de obras e fonogramas devem ser estabelecidos pelas associações em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados, considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§ 1o No caso das associações referidas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, os preços serão estabelecidos e unificados em assembleia geral do Escritório Central, nos termos de seu estatuto, considerados os parâmetros e as diretrizes aprovados anualmente pelas assembleias gerais das associações que o compõem.

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