Parágrafo 4 Artigo 3A da Lei nº 7.913 de 07 de Dezembro de 1989

Lei nº 7.913 de 07 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.
Art. 3o-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 13.064, de 2014)
§ 4o O servidor de que trata o § 3o deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.064, de 2014)
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