Parágrafo 2 Artigo 55 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA): ES XXXXX-59.2022.4.04.0000 XXXXX-59.2022.4.04.0000

Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Civil …
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