Artigo 43 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Página 70 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 25 de Abril de 2024

barreiras de acessibilidade e atitudinais impostas pela sociedade. E, no âmbito cultural, as pessoas com deficiência são provavelmente as que mais experimentam processos de exclusão, tanto em relação…
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Página 320 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 19 de Março de 2024

9. Experimental; 10. Formação; 11. Memória; 12. Sustentabilidade; 13. Infanto-juvenil; 14. Juventude; 15. 3ª idade; 16. Faixa etária livre; 17. Pessoa com deficiência; 18. Periferias; 19. Imigração;…
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Página 10 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Fevereiro de 2024

Art. 24. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para seleção de projetos culturais a serem financiados por terceiros, doadores ou patrocinadores, com recursos de incentivo…
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Página 120 do Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão (AL-MA) de 6 de Dezembro de 2023

social, e tem por objetivos , além de outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária . Além disso, o princípio da…
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Página 29 do Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão (AL-MA) de 17 de Outubro de 2023

a partir de sua vigência. Como mencionado acima, analisar-se-á neste parecer à constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade, a juridicidade e a adequada técnica legislativa da presente…
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Página 2 da Caderno 1 do Diário Oficial do Município de Manaus (DOM-MANAUS) de 4 de Setembro de 2023

Art. 6.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
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Página 21 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 22 de Junho de 2023

Quanto à técnica legislativa, o projeto de lei está adequado aos ditames do artigo 88 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina o processo de…
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Página 73 da Executivo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 10 de Maio de 2023

DAS DISPoSIÇÕES FINAIS A inscrição do Pré-projeto Esportivo no presente Edital pressupõe prévia e integral concordância com as suas normas e conhecimento do Decreto Estadual nº 46 .319/2013, Decreto…
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Página 12 do Diário Oficial do Município de Piracicaba (DOM-PIRACI) de 17 de Abril de 2023

Prefeitura do Município de Piracicaba ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Atividades Motoras 2.2. Objetivos específicos da parceria: a) Formação e Desenvolvimento Esportivo:…
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Página 13 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 12 de Abril de 2023

Art.3º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas poderão oferecer aos pacientes diabéticos: I - serviços de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e…
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