Parágrafo 4 Artigo 36 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

Recurso - TRT08 - Ação Competência da Justiça do Trabalho - Rot - de Coop. de Mineracao dos Garimpeiros do Lourenco contra Ministerio Publico da Uniao

MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Coordenação-Geral de Recursos Relação de Infrações Trabalhistas EMPREGADOR: CPF: DATA E HORA DA EMISSÃO: 09/10/2018, às 17h33 DISPOSITIVO…
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Página 7019 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Setembro de 2017

com deficiência capacitadas no mercado, proceda à sua habilitação profissional nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 da Lei 13.146/2015. d) Princípio da isonomia: A autora suscitou ainda suposta…
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