Artigo 5 da Lei nº 8.070 de 16 de Julho de 1990

Lei nº 8.070 de 16 de Julho de 1990

Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Art. 5° (VETADO).
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
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