Parágrafo 2 Artigo 71 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
Defesa própria do acusado
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